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Prefeito Selindinho cancela Carnaval para conter avanço da Covid-19 em Colônia do Piauí

Selindo Mauro Carneiro Tapeti Segundo
Prefeito Municipal

 Selindo Mauro Carneiro Tapeti Segundo Prefeito Municipal

Para tentar conter o avanço da Covid-19, o Prefeito de Colônia do Piauí, Selindo Mauro Carneiro Tapeti Segundo, emitiu decreto que dispõe sobre a adoção de medidas preventivas direcionadas ao controle e disseminação da COVID-19 no Município.

O prefeito considera o aumento do número de casos no Município de Colônia do Piauí e ainda que o Hospital Regional Deolindo Couto, em Oeiras, Unidade de Saúde de referência na região, está com os leitos de UTI lotados e com aumento no número de internações em leitos clínicos.

No decreto, Selindinho cancela todos os eventos festivos referentes ao Carnaval 2021 no Município de Colônia do Piauí. Também ficam proibidas quaisquer eventos sociais, inclusive festas, privados ou públicos, pagos ou gratuitos, em ambientes fechados ou abertos, abrangendo tanto a zona urbana quanto a zona rural do Município.

A fiscalização da aplicação das medidas previstas neste Decreto será realizada com auxílio da Polícia Militar. A vigência do decreto segue até o dia 28 de fevereiro de 2021, com possibilidade de ser prorrogado.

 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

Art. 1º - Ficam cancelados todos os eventos festivos referentes ao Carnaval 2021 no Município de Colônia do Piauí.

Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas especiais para enfrentamento da COVID-19 no Município e Colônia do Piauí, com vigência até o dia 28 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventual prorrogação:

I – Suspensão de quaisquer eventos sociais, inclusive festas, privados ou públicos, pagos ou gratuitos, em ambientes fechados ou abertos, abrangendo tanto a zona urbana quanto a zona rural do Município;

II – Restrição ao funcionamento de bares, restaurantes e similares até o limite de 22:00h (vinte e duas horas) de domingo a quinta-feira e até 00:00h (zero hora) à sexta-feira e sábado;

III - Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, bares e outros estabelecimentos em ambientes fechados ou abertos;

IV - Proibição da disponibilização de música ambiente com músicos/banda, vedado ainda espaço para dança, karaokê e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
V - Limitação a 4 (quatro) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com limite de 50% de sua capacidade máxima, além de limitação do atendimento a consumo no local, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada e utilização de filas de espera eletrônicas;

Art. 3º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, terá incidência as sanções previstas na legislação, como a interdição do estabelecimento e a cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º - A fiscalização da aplicação das medidas previstas neste Decreto será realizada com auxílio da Polícia Militar.

§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Redação|Folhadeoeiras

Emanuel Vital

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